Quando a conversa chega aos direitos sexuais e reprodutivos, é comum bater um certo cuidado, como se estivéssemos pisando em terreno sensível. Não é à toa. Esse é um daqueles temas que atravessam nossos corpos, nossas escolhas, nossas relações e, no fim das contas, a nossa possibilidade de viver com autonomia e dignidade. Não é um debate abstrato, é sobre quem decide, quando decide e quem paga o preço dessas decisões. E aí entra a política. Porque, gostemos ou não, direitos sexuais e reprodutivos viraram um dos principais campos de disputa entre partidos, bancadas e lideranças no Brasil. De um lado, aparecem discursos que falam em “defesa da vida”, “valores da família” ou “moral cristã”; de outro, discursos que abordam esse tema como questões de saúde pública, justiça social e direitos humanos. No meio disso tudo, ficam mulheres, meninas e pessoas não-cisgêneras, tentando navegar entre leis, projetos, vetos e decisões judiciais.
O que talvez seja mais difícil e mais importante de perceber é que essas disputas não acontecem só em momentos “dramáticos”, como votações sobre aborto ou casos que ganham manchetes. Elas estão também nas pequenas mudanças na legislação, nos cortes ou expansões de políticas públicas, na forma como partidos se posicionam (ou se silenciam) e nas alianças que constroem no Congresso. Às vezes, o que parece técnico ou burocrático esconde escolhas profundamente ideológicas. Por isso, olhar para os direitos sexuais e reprodutivos a partir das abordagens partidárias é uma forma de colocar o debate onde ele realmente está: no centro das disputas por poder, por controle dos corpos e por definição do que conta – ou não – como direito no Brasil.
No fundo, a pergunta que atravessa tudo isso é bem simples (e bem incômoda): quem pode decidir sobre o próprio corpo em uma democracia que se diz plural?
O que são, afinal, “direitos sexuais e reprodutivos”?
Os direitos sexuais e reprodutivos dizem respeito ao conjunto de direitos humanos que garantem às pessoas autonomia, dignidade e liberdade para tomar decisões sobre seus corpos, sua sexualidade e sua vida reprodutiva, sem coerção, discriminação ou violência.
Esses direitos incluem:
- o acesso à informação, à educação sexual,
- aos serviços de saúde reprodutiva,
- ao planejamento familiar,
- a métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde,
- ao cuidado durante a gravidez e o parto,
- bem como à proteção contra diferentes formas de violência sexual e reprodutiva.
Esses direitos passam a ser progressivamente entendidos como parte dos direitos humanos a partir da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW (1979) e são reconhecidos em tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte desde 1994. Ainda assim, apesar de seu reconhecimento em tratados internacionais e em políticas públicas de saúde, os direitos sexuais e reprodutivos são objeto de intensas disputas políticas e ideológicas. Essas disputas costumam se organizar em torno de diferentes visões sobre moralidade, família, papel do Estado, ciência, religião e autonomia corporal.
Então, vamos juntas falar mais sobre esse assunto e entender como, no Brasil, o debate sobre direitos sexuais e reprodutivos é perpassado por disputas políticas e ideológicas?
Políticas de criminalização vs. políticas de saúde
Quando o assunto são direitos sexuais e reprodutivos, parece que o debate político brasileiro insiste em repetir uma escolha falsa: punir ou cuidar. De um lado, aparecem propostas que apostam na criminalização, no endurecimento de penas, na vigilância e no controle. Do outro, estão as políticas que tratam essas questões como o que elas são, ou seja, um tema de saúde pública, que exige informação, prevenção, acesso a serviços e acolhimento.
Na prática, a criminalização raramente protege alguém. Na verdade, ela empurra mulheres e meninas para a clandestinidade, aumenta riscos, aprofunda desigualdades e atinge com mais força quem já está em situação de vulnerabilidade. Já as políticas de saúde pública partem de uma lógica diferente na medida em que reconhecem que decisões sobre sexualidade e reprodução acontecem em contextos reais, atravessados por desigualdade, violência, falta de acesso e, muitas vezes, ausência do Estado. Não se trata de “incentivar” escolhas, mas de reduzir danos, salvar vidas e garantir direitos.
O curioso, ou talvez o previsível, né, é que essa disputa (punir vs cuidar) quase nunca é apresentada nesses termos no debate público. Fala-se muito em moralidade e pouco em evidência; muito em pecado, pouco em cuidado. E é justamente aí que a política mostra como enxerga certos corpos: não como sujeitos de direitos, mas como alvos de controle.
Em resumo, abaixo apresento um dos principais eixos do debate que opõe políticas de criminalização a políticas de saúde pública. Vamos entendê-las?
Políticas de criminalização
tratam questões como o aborto, a educação sexual e o acesso a métodos contraceptivos como problemas morais e que, especialmente no caso do aborto, devem ser tratados a partir da lógica da punição e criminalização penal. Nessa perspectiva, o Estado atua por meio da proibição, da punição e da restrição de direitos, frequentemente associando essas pautas à defesa da “vida desde a concepção”, da família tradicional ou de valores religiosos. A criminalização tende a deslocar o debate do campo da saúde e dos direitos humanos para o campo jurídico-penal, com impactos desproporcionais sobre mulheres, pessoas pobres e grupos socialmente vulneráveis.
Políticas de saúde
por outro lado, partem do reconhecimento de que a sexualidade e a reprodução são dimensões centrais da vida humana e devem ser tratadas como questões de saúde pública, prevenção e cuidado. Essa abordagem enfatiza o acesso a serviços de saúde baseados em evidências científicas, a redução de riscos e danos, a educação sexual e planejamento familiar aliado ao respeito à autonomia das pessoas. Nesse modelo, o foco está na diminuição da mortalidade materna, na prevenção de gravidezes não planejadas e no atendimento obstétrico e ginecológico humanizado.
Breve histórico sobre direitos sexuais e reprodutivos no Brasil: da esterilização em massa de mulheres pobres às políticas de saúde baseadas nos direitos humanos
O Código Penal de 1940
A sexualidade e vida reprodutiva feminina foi historicamente regulada sob a noção de proteção da família e da moral sexual, e não como um campo de direitos individuais e de autonomia corporal. Durante grande parte do século XX, a regulação da sexualidade e da reprodução esteve associada a uma lógica moralizante e médica pouco humanizada, com forte controle estatal sobre os corpos das mulheres. O Código Penal de 1940, ainda vigente, criminalizou o aborto, admitindo apenas duas exceções: quando há risco de vida da gestante e nos casos de gravidez resultante de estupro.
1984 foi criado o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM)
Apenas em 1984 foi criado o Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher (PAISM), que era focado predominantemente na saúde das mulheres durante o ciclo gravídico-puerperal, sendo, ao longo do tempo, criticado por movimentos feministas por considerar somente a saúde das mulheres do ponto de vista de um corpo que reproduz.
Durante praticamente todo o século XX, a política pública no campo da saúde reprodutiva esteve marcada pela esterilização em massa, muitas vezes praticada de forma coercitiva. Essas práticas incidiram de maneira desproporcional sobre mulheres, especialmente as mulheres negras, pobres e residentes em áreas periféricas, sendo praticadas sem consentimento livre e informado ou mediante assédio moral como a exigência do procedimento para acesso a serviços de saúde, benefícios sociais ou partos hospitalares. Na prática, a esterilização forçada foi utilizada como instrumento de controle populacional e gestão da pobreza, revelando a persistência de uma lógica eugenista e racializada nas políticas reprodutivas brasileiras.
Constituição Federal de 1988
Apesar da Constituição Federal de 1988 ter aberto espaço para uma abordagem dos direitos reprodutivos vinculada à cidadania, à autonomia e à saúde pública ao reconhecer a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196) e estabelecer o planejamento familiar como livre decisão, vedando qualquer forma coercitiva por parte do poder público (art. 226, §7º), foi somente quase uma década depois que o Brasil incorporou, pela primeira vez, compromissos internacionais sobre direitos sexuais e reprodutivos, como a Conferência do Cairo (1994) e a Conferência de Pequim (1995), que seguiram resoluções da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e consolidaram a noção de direitos reprodutivos e sexuais como direitos humanos.
1990 – Esterilização Coercitiva
Foi apenas durante os anos 1990, após a redemocratização, que a esterilização coercitiva se tornou um problema de saúde pública. Em 1992, foi instalada uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que ficou conhecida como “CPMI da esterilização”, presidida pela deputada petista Benedita da Silva (PT-RJ). A comissão foi destinada a examinar a incidência de esterilização em massa de mulheres no Brasil. Nesta CPMI constatou-se que 45% das mulheres brasileiras em idade reprodutiva foram esterilizadas sem consentimento esclarecido –esse procedimento era chamado de “laqueadura involuntária”.
1996 – Lei do Planejamento Familiar
Nesse contexto, em 1996, foi aprovada no Brasil a Lei do Planejamento Familiar (Lei nº 9.263/1996), regulamentando o acesso a métodos contraceptivos seguros e estabelecendo limites legais à laqueadura involuntária (esterilização forçada), que era praticada de forma descontrolada e sem o consentimento das mulheres. Assim, pela primeira vez na história brasileira, a legislação focou na autonomia reprodutiva, proibindo que ações de planejamento familiar fossem impostas ou usadas como forma de controle populacional.
2004
A partir dos anos 2000, observou-se uma ampliação de políticas públicas na área da saúde sexual e reprodutiva, especialmente no âmbito do fortalecimento do SUS, com destaque para a implementação durante o primeiro mandato de Lula, em 2004, da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, marcando uma evolução do antigo programa de 1984 focado apenas no ciclo gravídico-puerperal, para uma abordagem integral da saúde das mulheres em todas as fases da vida. A nova política visava ampliar o acesso, promover equidade e humanizar o atendimento no SUS.
2005, 2006, 2008
Ainda durante o primeiro governo Lula, em 2005, foi promulgada a Lei nº 11.108, que tornou obrigatória a presença de um acompanhante, de livre escolha da mulher, durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e, em 2008, a Lei nº 11.634 garantiu o direito da gestante ao conhecimento prévio sobre onde será realizado o parto. Ambas as leis visaram dar maior dignidade às mulheres e um tratamento mais humanizado. Em 2006, a Lei Maria da Penha foi aprovada e, além da criminalização da violência doméstica e familiar, garantiu a distribuição de contraceptivos de emergência pelo SUS como um direito às mulheres em situação de violência sexual.
2010
Desde meados da década de 2010, entretanto, o campo dos direitos sexuais e reprodutivos passou a ocupar um lugar central na reação ultraconservadora no Brasil. Esse processo foi impulsionado tanto pela intensificação da judicialização do tema quanto pela forte reação política e moral ao Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH), especialmente em suas diretrizes relacionadas aos direitos sexuais, reprodutivos e à igualdade de gênero. A inclusão dessas pautas no PNDH foi interpretada por setores conservadores e religiosos como uma ameaça aos valores familiares e à moral tradicional, catalisando mobilizações no Congresso e no espaço público.
2012
Nesse contexto, decisões do Supremo Tribunal Federal, como a que autorizou a interrupção da gestação de fetos anencéfalos em 2012 (ADPF 54), passaram a ser mobilizadas como evidência de uma suposta expansão indevida do Judiciário sobre temas morais, contribuindo para a reorganização de agendas legislativas e políticas contrárias à ampliação desses direitos, como a apresentação de projetos que buscam restringir o aborto legal (aquele da legislação de 1940), ampliar a objeção de consciência de profissionais de saúde e redefinir conceitos como família e proteção à vida desde a concepção.
Apesar desse conjunto normativo, não existe no Brasil uma lei específica de “direitos sexuais e reprodutivos”. O tema é regulado de forma fragmentada, distribuída entre normas de saúde, direito penal, políticas para mulheres e proteção contra violência sexual. Essa fragmentação ajuda a explicar por que avanços em políticas públicas coexistem com um arcabouço penal restritivo e com frequentes tentativas de retrocesso legislativo.
Abordagens por espectro político e ideológico
As posições partidárias sobre direitos sexuais e reprodutivos costumam variar conforme o espectro político e ideológico, embora existam nuances e contradições internas em cada campo. Mas se a gente olha com calma para o espectro político, dá para perceber que os posicionamentos sobre direitos sexuais e reprodutivos funcionam como um marcador ideológico.
À direita, especialmente entre setores conservadores e ultrareligiosos, esses direitos costumam ser enquadrados como ameaça: à família, à moral, à ordem social. O discurso frequentemente apela a noções abstratas de “vida” e “natureza”, enquanto, frequentemente, ignora as condições concretas em que as pessoas vivem. No caso da extrema-direita, estas posições são articuladas como parte de uma retórica mais ampla contra o que se denomina “ideologia de gênero”.
À esquerda e à centro-esquerda tendem a defender os direitos sexuais e reprodutivos mais conectados a pautas de igualdade de gênero, justiça social e direitos humanos. Mas, e aqui vale realismo político, nem sempre essa defesa é linear, firme ou consensual. Há silêncios estratégicos, recuos calculados e uma certa cautela que surge sempre que o tema parece “sensível demais” eleitoralmente. Em outras palavras: mesmo onde há discurso progressista em defesa da ampliação dos direitos sexuais e reprodutivos, nem sempre há disposição para defender certas posições até o fim quando essa defesa pode colocar em risco ganhos eleitorais e alianças políticas.
Entre os partidos de centro, a posição tende a ser mais ambígua. Em geral, essas legendas apoiam a manutenção do status quo legal, mas evitam assumir posições em propostas que ampliem direitos reprodutivos e que são percebidas como altamente polarizadoras no debate público. Essa ambiguidade se expressa tanto na ausência de lideranças partidárias que articulem essas pautas quanto em votações nas quais a orientação partidária é substituída pela chamada “liberação de bancada”, permitindo que parlamentares votem individualmente, de acordo com suas convicções pessoais, alianças políticas circunstanciais ou pressões de bancadas religiosas e conservadoras. Um exemplo desse padrão ocorreu na votação do requerimento de urgência do PL 1904/2024, que equipara o aborto realizado após 22 semanas ao crime de homicídio – mesmo para mulheres vítimas de estupro. Na ocasião, partidos de centro como MDB e PSD optaram por liberar suas bancadas, evitando assumir oficialmente uma posição favorável ou contrária à proposta. Como resultado, observou-se uma dispersão significativa dos votos, com parlamentares desses partidos tanto apoiando quanto rejeitando a tramitação acelerada do projeto.
Propostas legislativas e posicionamentos
É no Legislativo que essas disputas também ganham forma concreta, pois os projetos de lei, emendas, comissões parlamentares e votações traduzem ideologias em regras que afetam diretamente a vida das pessoas.
No entanto, a disputa no campo legislativo é assimétrica, isto é, certos discursos circulam com facilidade, enquanto outros precisam constantemente se justificar. Trata-se de um campo em que se confrontam, de um lado, projetos orientados pela ampliação de direitos, pela autonomia corporal e pela igualdade de gênero e sexualidade; e, de outro, iniciativas que buscam restringir, condicionar ou mesmo reverter direitos já reconhecidos, frequentemente ancoradas em valores morais conservadores e na defesa de uma concepção religiosa de família e vida. A pergunta que fica, no fim das contas, não é somente o que cada partido propõe, mas quais vidas essas propostas consideram dignas de cuidado, escuta e proteção?
→ Vamos fazer um resumo para entender esses posicionamentos a partir de alguns dos projetos de leis apresentados sobre o tema recentemente?
PL122/2006 – “Lei Anti-Homofobia”,
Historicamente, partidos à esquerda, especialmente PT e, mais recentemente, o PSOL, têm protagonizado iniciativas legislativas voltadas à proteção contra discriminação por orientação sexual, à ampliação de direitos reprodutivos e à garantia de políticas públicas que assegurem autonomia e dignidade às mulheres. Quando consideramos as propostas legislativas já apresentadas, o PL122/2006, conhecido como “Lei Anti-Homofobia”, de autoria da então deputada Iara Bernardi (PT-SP), buscava tornar a discriminação por orientação sexual um crime. Apesar deste projeto de lei ter sido arquivado após forte resistência conservadora no Congresso, se tornou um símbolo da agenda de direitos LGBTQIA+. Sua não aprovação, contudo, não significou o encerramento do debate, pois, em 2019, o Supremo Tribunal Federal equiparou a homofobia e a transfobia ao crime de racismo.
PL122/2006 – “Lei Anti-Homofobia”,
Nos anos mais recentes, o PL 254/2020, que ainda está aguardando apreciação no Senado Federal, é de autoria do deputado Rubens Otoni (PT-GO) e visa assegurar que o poder público garanta à aluna gestante ou lactante acesso à educação básica, profissional ou superior de modo que ela não interrompa os estudos durante a gravidez ou lactação. Assim, ao conjuntar a autonomia reprodutiva de meninas e mulheres jovens com uma abordagem que articula direitos reprodutivos, direito à educação e permanência escolar, reconhece os efeitos desiguais da gravidez precoce sobre meninas e mulheres jovens.
PL122/2006 – “Lei Anti-Homofobia”,
De 2023 a 2025, partidos situados mais à esquerda do espectro ideológico, especialmente o PSOL, passaram a apresentar propostas de ampliação do acesso aos direitos reprodutivos. O PL 2520/2024, da deputada Sâmia Bomfim (PSOL-SP), busca garantir o acesso ao aborto legal no SUS, enfatizando o atendimento humanizado e a eliminação de barreiras administrativas, penais e institucionais. Já o PL 820/2025, apresentado pela deputada Erika Hilton (PSOL-SP), propõe a anistia de pessoas acusadas ou condenadas por crimes de aborto dada a violação de seus direitos fundamentais, sexuais e reprodutivos. No momento, ambos os projetos de lei estão aguardando parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER) na Câmara dos Deputados.
PL122/2006 – “Lei Anti-Homofobia”,
Paralelamente, o debate sobre direitos reprodutivos também se desloca para o campo da judicialização da política, como demonstra a ADPF 442, apresentada no STF pelo PSOL em 2017. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é um instrumento de controle de constitucionalidade que permite ao STF avaliar se atos do poder público violam princípios fundamentais da Constituição. Essa ADPF não é lei, mas um caso no STF que debate a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação e, se aprovada, mudaria a aplicação da legislação sobre aborto no Brasil.
PL122/2006 – “Lei Anti-Homofobia”,
Em sentido oposto, partidos de direita e extrema direita, com destaque para o Partido Liberal (PL) e parlamentares vinculados à chamada bancada religiosa, principalmente filiados ao Republicanos, têm concentrado esforços em projetos que aumentam penas, criam obstáculos procedimentais ou redefinem juridicamente o aborto de forma mais punitiva. O PL 2490/2023, de autoria do deputado Alex Santana (Republicanos-BA), visa obrigar o exame para ouvir os batimentos cardíacos do feto antes do aborto legal e, com isso, introduz mecanismos simbólicos e morais que, na prática, visam constranger mulheres e profissionais de saúde a exercer seus direitos reprodutivos. Já o PL 2832/2024, de autoria do deputado José Medeiros (PL-MT), propõe elevar significativamente as penas para aborto, reforçando uma lógica penal mais severa, mesmo em contextos já amplamente tipificados pelo Código Penal.
PL122/2006 – “Lei Anti-Homofobia”,
De forma ainda mais punitivista, o PL 1904/2024, de autoria do deputado Sóstenes Cavalcante (PL-RJ) e subscrito por outros 53 parlamentares de partidos como PL, PP, Republicanos, União Brasil, Avante, Podemos, PRD, MDB e PSD, representa um dos movimentos mais radicais da agenda antiaborto recente no Congresso Nacional. Chama a atenção o fato de que, após sua apresentação, o então presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), pautou o projeto em regime de urgência, sinalizando apoio institucional à tramitação acelerada da proposta. Este projeto de lei propõe equiparar o aborto realizado após 22 semanas de gestação ao crime de homicídio, inclusive em situações atualmente previstas em lei, como a gravidez resultante de estupro. Na prática, a medida implicaria que mulheres vítimas de violência sexual que recorressem ao aborto legal estariam sujeitas a penas superiores às impostas aos próprios estupradores, produzindo um claro descompasso entre a lógica penal e a proteção às vítimas. Essa proposta gerou ampla reação social, ficando conhecida como “PL do Estupro”, e desencadeou protestos e mobilizações em diversas cidades brasileiras. Embora esse projeto de lei tenha sido engavetado, ainda pode ser colocado em votação a qualquer momento pelo presidente da Câmara.
PL122/2006 – “Lei Anti-Homofobia”,
Além disso, medidas legislativas também têm avançado para restringir o acesso ao aborto legal, como propostas que dificultam o atendimento de menores de 14 anos vítimas de violência sexual. Neste caso, utilizou-se de um instrumento chamado Projetos de Decreto Legislativo (PDLs) para sustar normas infralegais de órgãos públicos, como o CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente). Em 2024, o CONANDA estabeleceu a resolução nº 258/2024 que criou diretrizes para atendimento humanizado de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, sem exigência de boletim de ocorrência ou decisão judicial e, também, incluía orientações aos agentes de saúde sobre o acesso ao aborto legal. Em 2025, o PDL 3/2025, de autoria dos parlamentares de extrema-direita Chris Tonietto (PL/RJ) e do Pastor Marco Feliciano (PL/SP), suspendeu essa resolução do CONANDA. Esse tipo de iniciativa evidencia uma estratégia ultraconservadora de esvaziament
o de políticas públicas já existentes, sem necessidade de alterar formalmente a legislação penal.
Mesmo quando projetos de lei formulados por parlamentares de direita se apresentam sob a justificativa do atendimento humanizado, como é o caso do PL 5099/2023, de autoria da senadora Damares Alves (Republicanos-DF), eles podem produzir formas de violência simbólica e diferenciação moral entre mulheres. A proposta deste projeto de lei visa assegurar à mulher cuja gestação resulte em abortamento espontâneo ou em morte perinatal o direito de permanecer em ambiente distinto daquele destinado às mães que acabaram de dar à luz. Contudo, ao restringir esse cuidado humanizado apenas às mulheres que abortaram por causas naturais, o projeto estabelece uma hierarquia implícita entre experiências reprodutivas consideradas legítimas e ilegítimas. Permanecem, assim, excluídas desse amparo as mulheres que engravidaram em decorrência de violência sexual e que recorreram ao aborto legal, levantando o questionamento sobre por que essas mulheres deveriam ser submetidas a maior sofrimento institucional ao permanecerem nas mesmas alas que mães recém-paridas.
Propostas históricas como o Estatuto do Nascituro (PL 478/2007 e projetos similares), embora não tenham sido aprovadas, continuam a exercer influência simbólica e programática sobre a agenda conservadora no Congresso Nacional. Ao defender a proteção da vida desde a concepção, essas iniciativas buscam, na prática, atribuir direitos fundamentais e de personalidade ao nascituro, concebido como um “ser humano não nascido”. Esse enquadramento jurídico implicaria a proibição do aborto em quaisquer circunstâncias, inclusive nos casos atualmente permitidos pela legislação brasileira. Não é à toa que, de acordo com levantamento da Agência Câmara, “cerca de 20 novos projetos de lei sobre aborto foram apresentados na Câmara dos Deputados após a polêmica causada pela proposta que equipara a pena para a interrupção da gestação acima de 22 semanas à de homicídio, mesmo para mulheres vítimas de estupro (PL 1904/24). Os novos projetos apresentados reforçam uma tendência no debate legislativo na Câmara de tornar a legislação sobre o aborto mais rígida”. Além disso, segundo levantamento do Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFemea), em 2024, havia 101 projetos de lei em tramitação que visam restringir o direito ao aborto legal no Brasil.
Os direitos sexuais e reprodutivos vão além do debate sobre aborto, abrangendo temas como autonomia corporal, saúde e planejamento reprodutivo, prevenção da violência sexual e acesso a serviços de saúde baseados em evidências. No entanto, no debate político recente, especialmente em períodos eleitorais, o aborto tem sido deliberadamente politizado, em particular por atores da direita e da extrema-direita, funcionando como um eixo central de mobilização moral. Essa estratégia tende a obscurecer outras dimensões dos direitos reprodutivos e a deslocar o debate de uma perspectiva de saúde pública e direitos humanos para o campo do alarmismo moral e da desinformação.
Como vimos, a trajetória dos direitos sexuais e reprodutivos no Brasil mostra que esse campo é marcado por disputas político-ideológicas contínuas. O acúmulo de marcos legais, políticas públicas e decisões judiciais ao longo das últimas décadas consolidou a autonomia corporal, a dignidade e a saúde como princípios legítimos da ação estatal, ainda que permanentemente contestados. A partir de uma perspectiva feminista, reconhecer essas conquistas parciais é fundamental não apenas para resistir à politização moralizante desses direitos, mas também para reafirmar que a reprodução, a sexualidade e o cuidado pertencem à esfera da justiça social e da cidadania. Nesse sentido, o debate sobre direitos sexuais e reprodutivos permanece aberto à ação política, à produção de conhecimento e à mobilização feminista, como espaços centrais para a afirmação de direitos. Retomamos, assim, a questão que iniciamos esse texto, isto é, sobre quem pode decidir sobre o próprio corpo em uma democracia que se pretende plural?
Linha do tempo dos direitos sexuais e reprodutivos no Brasil
1988 – Constituição Federal
Art. 196: saúde como direito de todos e dever do Estado
Art. 226, §7º: planejamento familiar como livre decisão, vedada qualquer forma coercitiva
1990 – Lei nº 8.080 (Lei Orgânica da Saúde)
Institui o SUS e estabelece o direito universal à saúde. Trata-se da base institucional que torna possível a efetivação dos direitos sexuais e reprodutivos.
1996 – Lei nº 9.263 (Lei do Planejamento Familiar)
Marco central dos direitos reprodutivos no Brasil. Regula o planejamento familiar como livre decisão, garante acesso a métodos contraceptivos e põe fim às práticas de laqueadura e esterilização involuntárias, historicamente dirigidas a mulheres pobres e negras.
2004 – Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PNAISM)
Institui uma abordagem integral da saúde da mulher ao longo do ciclo de vida, atenção obstétrica e ginecológica humanizada.
2005 – Lei nº 11.108 (Lei do Acompanhante)
Garante à gestante o direito a acompanhante de sua escolha durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato, fortalecendo a humanização da atenção obstétrica.
2006 – Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha)
Reconhece a violência sexual como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, ampliando a proteção da autonomia corporal e dos direitos sexuais e garante acesso a contraceptivos de emergência pelo SUS como um direito às mulheres em situação de violência sexual.
2007 – Lei nº 11.664
Assegura ações de prevenção, detecção e tratamento dos cânceres de colo do útero e de mama no SUS.
2008 – Lei nº 11.634
Garante à gestante o direito à vinculação prévia à maternidade onde será realizado o parto, reforçando a continuidade do cuidado e a segurança obstétrica.
2012 – STF (ADPF 54)
Autoriza a interrupção da gestação de fetos anencéfalos, reconhecendo limites à criminalização do aborto em nome da dignidade, da saúde e da autonomia da mulher.
2013 – Lei nº 12.845 (Lei do Atendimento Obrigatório às Pessoas em Situação de Violência Sexual)
Obriga hospitais do SUS a prestar atendimento imediato e integral. Inclui profilaxia de IST/HIV, contracepção de emergência e informações sobre aborto legal.
2019 – STF (ADO 26 e MI 4.733)
Equipara a homofobia e a transfobia ao crime de racismo, reconhecendo a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero como violação de direitos fundamentais.
2020 – Lei nº 13.931
Obriga profissionais de saúde a notificarem casos de violência contra a mulher atendidos em serviços de saúde.
2021 – Lei nº 14.214 (Programa de Dignidade Menstrual)
Institui a política de dignidade menstrual, reconhecendo o acesso a produtos de higiene menstrual como questão de saúde pública e enfrentamento das desigualdades.
2022 – Lei nº 14.443
Altera a Lei do Planejamento Familiar, eliminando a exigência de consentimento do cônjuge para laqueadura e vasectomia e reduzindo a idade mínima de 25 para 21 anos, ampliando a autonomia reprodutiva de mulheres e homens.
2023 – Decreto nº 11.432
Regulamenta o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, garantindo a distribuição gratuita de absorventes para pessoas de 10 a 49 anos em situação de vulnerabilidade, inscritas no CadÚnico ou estudantes da rede pública de baixa renda.
2023 – Lei nº 14.737
Garante o direito da mulher a acompanhante em atendimentos de saúde, inclusive em situações de urgência e emergência, fortalecendo a proteção contra violências institucionais.
Fontes consultadas:
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