Im.pulsa

Setembro 22, 2022. Por Im.pulsa

O que é o Presidencialismo e como ele funciona?

Este contenido forma parte del curso Elas Votam: uma conversa política entre mulheres.

Por Jaqueline Saiter

Origem e influência norte-americana

De influência norte-americana, o Presidencialismo é um sistema de governo criado em 1787, a partir da Constituição dos Estados Unidos da América (EUA). Desde então, é um sistema único, que carrega suas características originárias para diversos países. Aqui mesmo, na América Latina, praticamente todos os países adotam esse sistema, incluindo o Brasil.

Tal sistema surgiu como forma de substituir o Regime Monárquico ao qual os Estados Unidos vinham sendo submetidos, já que se apresentaram como colônia da Monarquia Inglesa, até 1776, quando houve sua declaração de independência e consequente proclamação da República. Na tentativa de se criar algo que fosse totalmente diferente do poder absolutista exercido pelo monarca inglês, surgiu a figura do presidente da República. 

No Presidencialismo, o presidente da República representa a autoridade de destaque, por muitos chamada de autoridade unipessoal, assumindo duas funções de extrema relevância: a Chefia de Estado e a Chefia de Governo. A Chefia de Estado é aquela que se configura como uma função representativa do Estado no âmbito internacional, por meio do exercício de atos, como declarar guerra e assinar tratados. Já a Chefia de Governo, por sua vez, representa as funções internas de cunho administrativo, constituindo, assim, a Chefia do Executivo.

Apesar de ser um personagem imponente dentro da República, o presidente deve governar, pautando-se em um dos princípios norteadores do Presidencialismo, o princípio da Separação dos Três Poderes. Dessa forma, em uma República Presidencialista, deve haver a convivência independente e harmônica entre os poderes Legislativo, Executivo (do qual o presidente é chefe) e Judiciário.

Além disso, o presidente da República exerce suas funções com o auxílio do seu Conselho de Ministros, livremente composto por ele, que escolhe indivíduos de sua inteira confiança. Essa, inclusive, é uma das principais diferenças entre o Presidencialismo e o Parlamentarismo: enquanto no primeiro os ministros são escolhidos e nomeados livremente pelo presidente, dentre qualquer um do povo; no segundo, os ministros devem fazer parte do Parlamento, ou seja, é pressuposto ao cargo de ministro ser deputado, escolhido previamente pelo povo.

Quais as características do Presidencialismo? E qual é a sua distinção do Parlamentarismo?

Já que ressaltamos uma das diferenças entre o Presidencialismo e o Parlamentarismo, cabe apresentarmos outras características que distinguem tais sistemas. Com efeito, a República Presidencialista, adotada no Brasil e nos EUA, por exemplo, em muito se difere da Monarquia Parlamentar, praticada na Inglaterra e na Espanha. 

Um dos pontos de divergência entre tais sistemas de governo está na duração do mandato do Chefe de Estado. Na República Presidencialista, vigora o princípio da temporariedade, em que o presidente permanece no cargo por tempo determinado, podendo ser por quatro, cinco ou seis anos (ou outro prazo a ser definido pelo país). Já na Monarquia Parlamentar, prevalece o princípio da vitaliciedade, pois o rei ou a rainha permanece no cargo até a sua morte.

Não podemos nos esquecer de que, na Monarquia Parlamentar, o rei ou a rainha exerce apenas a Chefia de Estado, enquanto que a Chefia de Governo é exercida pelo primeiro-ministro, governante advindo do Parlamento (deputado) e escolhido pelo povo. No Presidencialismo, o presidente da República assume as duas funções: ele é o chefe de Estado e o chefe de Governo (ambas as funções são exercidas de forma concomitante).

Outra característica marcante é a elegibilidade, isto é, o presidente da República tem acesso ao cargo por meio de eleições, que poderão ser diretas (populares) ou indiretas (pelo Congresso Nacional), podendo ser qualquer indivíduo do povo, desde que cumpra algumas condições de elegibilidade, como a idade mínima de 35 anos, a filiação partidária, a nacionalidade nata, entre outras. É o que dispõem os artigos 77, 80, 14, §3º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

No Brasil, o presidente, uma vez eleito, exercerá um mandato eletivo de quatro anos, sendo possível apenas uma reeleição subsequente. Destaque que é vedado, somente, o terceiro mandato eletivo consecutivo. Porém, não há qualquer vedação para o retorno à Presidência após intervalos eleitorais, o que se distingue do previsto no ordenamento norte-americano, por exemplo, em que se permite apenas o exercício de dois mandatos presidenciais, não sendo possível o retorno, ainda que alternado. 

Em uma Monarquia, o rei ou a rainha assume o cargo de forma hereditária, pois o trono é passado entre as gerações de uma mesma família, vigorando o princípio da hereditariedade. Contudo, o Parlamentarismo pressupõe a presença de um chefe de Governo que ocupe o cargo por meio de eleições. Este é o papel do primeiro-ministro, que é eleito entre os deputados que compõem uma chapa partidária no Parlamento e que foram eleitos diretamente pelo povo. 

Outra característica importante é a responsabilidade presidencial. Em uma República, como bem diz a origem da palavra res publica, a coisa é pública, ou seja, o Estado, a ser governado pelo presidente, é de todos, é coletivo. Desse modo, o presidente, que é o seu governante, responde pelos seus atos perante seu povo, podendo, inclusive, perder o cargo por crime de responsabilidade. Podemos citar os exemplos de Fernando Collor de Mello e Dilma Vana Roussef, ambos presidentes do Brasil, que sofreram a perda dos seus mandados em processo político-criminal, chamado de impeachment.

Quais são as funções de um presidente no Presidencialismo?

Outro ponto de grande discussão no Presidencialismo são as funções exercidas pelo presidente. Como visto, o presidente exerce a função de chefe de Governo, o que o coloca como chefe de um dos poderes, no caso, o Poder Executivo. Tal poder tem a função de governar o país, por meio da execução de leis. O presidente, portanto, funciona como o gestor da coisa pública.

Porém, mais do que um gestor da coisa pública, o presidente exerce, também, funções que são capazes de intervir nos demais poderes. O Presidencialismo tem como uma de suas marcas a capacidade que o presidente tem de interferir no processo de criação das leis, por meio do veto presidencial. Dessa forma, o presidente atua como fiscal do processo legislativo, a fim de garantir seriedade e rigor na produção legislativa. Não podemos nos esquecer de que a função de legislar fica a cargo do Poder Legislativo, que, por meio da criação de leis, rege e normatiza o comportamento humano, assim como a conduta do Estado.

Como dito, no Presidencialismo, tem-se o chamado poder de veto, que permite ao presidente exercer sua discordância de um projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. Dessa maneira, o presidente, dentro de 15 dias, poderá se manifestar, declarando que não concorda com o projeto de lei. Para fazê-lo, deverá fundamentar pela inconstitucionalidade do projeto ou por ferir o interesse público. Lembrando que, se o presidente concordar com o projeto, deverá sancioná-lo.

Ainda referente à função legislativa, não podemos nos esquecer da capacidade que o presidente da República tem de editar medidas provisórias, que são uma espécie de norma com força de lei. Essa é outra função que se destaca ao presidente na gestão da coisa pública: poder agir em situações de urgência e emergência. Isso porque as medidas provisórias só podem ser editadas quando presentes a urgência e a relevância públicas. Do contrário, a medida se tornará inconstitucional e será “derrubada” pelo Congresso Nacional.

Além da interferência no Poder Legislativo, no Presidencialismo, o presidente também apresenta poder de intervir e, por que não dizer, sobrepor ao Poder Judiciário. Trata-se da prerrogativa que o presidente possui de conceder a graça ou indulto a apenados por decisão definitiva de juízes ou tribunais. Aqui, mostra-se nítida a interferência da chefia do Executivo nos julgados proferidos pelo Poder Judiciário.

Presidente da República: o centro das atenções!

Verifica-se que, no Presidencialismo, a figura do presidente exerce uma posição de destaque, seja perante o cenário internacional, como chefe de Estado, seja internamente, ao se sobrepor frente aos poderes Legislativo e Judiciário, como gestor da coisa pública. É fato que o seu governo é reflexo direto da sua individualidade, da sua pessoalidade. Por isso a importância de se escolher bem o presidente de uma nação! Ele constitui a fonte das decisões mais importantes do país, além de ter autoridade para exercer forte influência sobre os outros dois poderes.

Na verdade, mais do que influenciar, o presidente deve manter um bom relacionamento com os demais poderes, em especial, com o Poder Legislativo, pois constitui o meio mais eficaz de “assegurar a realização integral da sua política, uma vez que esta sempre dependerá de leis e da aprovação de verbas que a custeiem” (BASTOS, 1999, p. 171). Isso, no entanto, deve acontecer sem deixar de lado o bom convívio com o Supremo Tribunal Federal (STF), órgão do Poder Judiciário, capaz de inconstitucionalizar suas decisões e de dificultar sua tomada de decisão.

Desse modo, saber escolher bem o presidente do país continua sendo a melhor estratégia para garantir excelência na gestão da coisa pública, pois as eleições continuam sendo a melhor forma de separar os bons dos maus políticos. Por meio do voto, é possível premiar aquele que fez um bom governo e, ao mesmo tempo, punir aquele que fez um mau governo, não o elegendo novamente. 

Tem-se, assim, que o Presidencialismo é um sistema centralizado na pessoa do presidente da República. Ele responde não somente pela gestão do governo, mas também, tem poder para influenciar os demais poderes: seja o Legislativo, por meio da interferência no processo legislativo; seja o Judiciário, por meio da escolha que faz dos seus ministros. Daí a importância de escolher bem quem tem o poder de conduzir uma nação.

Referências

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do estado e ciência política. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. 

FIGUEIREDO, Marcelo. Teoria geral do estado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

FRIEDE, Reis. Ciência política e teoria geral do estado. Rio de janeiro: Forense Universitária, 2002.

MALUF, Sahid. Teoria geral do estado. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do estado: introdução. 2. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

Constituição dos Estados Unidos da América 

Declaração de independência

Princípio da separação dos três poderes

Monarquia Parlamentar

Constituição Federal de 1988

Fernando Collor de Mello

Dilma Vana Roussef

Veto presidencial

Medidas provisórias

Graça e indulto

Conteúdo revisado em 12 de dezembro de 2023.

Sobre a autora: Jaqueline Saiter é graduada em Direito, especialista em Direito Público e mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais. Trabalha como professora universitária há 15 anos, nas disciplinas de Ciência Política, Teoria do Estado, Direito Constitucional e Direito Eleitoral. Assina diversos artigos nas áreas destacadas, é autora do livro “As dimensões democráticas nas constituições brasileiras” e idealizadora do @vaiporelas_, uma plataforma de incentivo à participação política feminina.
 

 

 

 

 

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