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Legislação Eleitoral 2026

Sobre a trilha - por
Esta trilha reúne, de forma simples e direta, as principais regras das eleições de 2026 no Brasil. Ela está organizada em módulos que avançam do básico ao específico: do funcionamento do processo eleitoral até propaganda, financiamento, crimes eleitorais e condutas proibidas.

Entendendo o cenário das Eleições 2026

Entender as regras do jogo é o primeiro passo para participar dele. Entenda mais sobre as eleições brasileiras e as leis que estão valendo em 2026.

Aqui você vai ver quais cargos estão em disputa em 2026, como funcionam os sistemas eleitorais brasileiros e o calendário oficial da eleição .

As eleições de 2026 são eleições gerais e mais de 155 milhões de brasileiras e brasileiros irão às urnas para escolher representantes para os seguintes cargos:

  • Deputados Estaduais/Distritais (número varia por estado)
  • Deputados Federais (513 vagas)
  • Senadores (54  vagas, 2 por estado nesta eleição)
  • Governadores (1 por estado + Distrito Federal)
  • Presidente da República (1 vaga)
  • 1º turno: 4 de outubro de 2026
  • 2º turno (se houver): 25 de outubro de 2026

Pelo art. 14, § 1º, da Constituição Federal, o voto é obrigatório para quem tem entre 18 e 70 anos. É facultativo para pessoas analfabetas, maiores de 70 anos e jovens de 16 e 17 anos.

Brasileiras e brasileiros que moram no exterior votam apenas para Presidente e Vice-Presidente.

Sistemas Eleitorais

Sistema Eleitoral Brasileiro

Se você é candidata, faz parte de uma equipe de campanha eleitoral ou é eleitora, nessa trilha você vai entender como que funciona o Sistema Eleitoral Brasileiro em suas várias etapas.

As regras eleitorais não estão em um único lugar. Elas vêm de um conjunto de normas:

  • Constituição Federal de 1988: estabelece os princípios fundamentais do sistema eleitoral, as condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade
  • Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965): trata da organização da Justiça Eleitoral, do alistamento, das votações e da apuração
  • Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997): disciplina as campanhas, a propaganda, o financiamento e as pesquisas eleitorais
  • Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) com as alterações da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010): define quem está impedido de concorrer
  • Resoluções do TSE: regulamentam aspectos específicos de cada eleição, sendo publicadas a cada ciclo eleitoral. Para o ciclo de 2026, destacam-se as Resoluções TSE nº 23.755/2026 e nº 23.757/2026, que reforçam as regras de rotulagem de conteúdos sintéticos gerados por inteligência artificial e tipificam a difusão de informações falsas e o uso de IA para violação de normas eleitorais como ilícitos eleitorais, podendo caracterizar abuso de poder político e econômico. 
  • Além dessas normas, destacam-se as 14 resoluções do TSE para as Eleições 2026, aprovadas em fevereiro e março de 2026, que regulamentam temas como registro de candidaturas, propaganda eleitoral, prestação de contas, votação eletrônica e fiscalização do processo eleitoral.

O calendário das Eleições 2026 foi estabelecido pela Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026. Estas são as datas que eleitorado, candidaturas, partidos e agentes públicos precisam ter no radar:

  • 1º de janeiro de 2026: início da obrigatoriedade de registro de pesquisas eleitorais no Sistema PesqEle e início das restrições à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública (exceto em emergência pública e programas sociais já em andamento). 
  • 5 de março a 3 de abril de 2026: janela partidária, período em que deputados federais, estaduais e distritais podem trocar de partido para concorrer às eleições sem perder o mandato atual. 
  • 4 de abril de 2026: janela de filiação partidária para quem pretende se candidatar (o prazo mínimo de filiação é de seis meses antes da eleição, mas pode variar conforme o estatuto do partido)
  • Abril de 2026 (6 meses antes do 1º turno): data-limite para registro de estatutos de partidos e federações no TSE; data final para que os pretensos candidatos tenham domicílio eleitoral na circunscrição e filiação partidária deferida (salvo prazo maior no estatuto do partido); e prazo para que a Presidente ou o Presidente da República, Governadores e Prefeitos que pretendam concorrer a outros cargos renunciem aos mandatos (desincompatibilização). 
  • 6 de maio de 2026 (151 dias antes do 1º turno): data final para que cidadãs e cidadãos requeiram o título de eleitor ou realizem transferência de local de votação e revisão de cadastro eleitoral. 
  • 30 de junho de 2026: a partir desta data, é vedado às emissoras de rádio e TV transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato. 
  • 4 de julho de 2026 (3 meses antes do 1º turno): início das vedações para agentes públicos (nomeações, contratações, participação em inaugurações de obras, shows artísticos com recursos públicos, publicidade institucional, entre outras restrições). 
  • 20 de julho a 5 de agosto de 2026: convenções partidárias para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações.
  • Até 15 de agosto de 2026: prazo para registro de candidaturas perante a Justiça Eleitoral.
  • 16 de agosto de 2026: início oficial da propaganda eleitoral nas ruas e na internet.
  • 28 de agosto de 2026: início do horário eleitoral gratuito em rádio e TV para o 1º turno (até 1º de outubro).
  • 1º de outubro de 2026 (72 horas antes do pleito): a partir desta data, ficam vedadas a publicação e a republicação de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por IA que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidato ou pessoa pública, mesmo que rotulados, até 24 horas após o término do pleito.
  • 4 de outubro de 2026: primeiro turno
  • 25 de outubro de 2026: segundo turno, se houver.
  • 18 de dezembro de 2026: prazo para diplomação dos eleitos
  • 5 de janeiro de 2027: posse presidencial.

Regras para Propaganda Eleitoral

Entenda o que pode o que não pode nas eleições 2026, no Brasil. Evite multas, denúncias e até a cassação da candidatura.

Aqui você vai ver os prazos oficiais da propaganda eleitoral, as regras de uso de inteligência artificial (incluindo rotulagem obrigatória e a “lei seca da IA”), e as práticas proibidas em rádio, TV, redes sociais e espaços públicos.

A propaganda eleitoral só é permitida a partir de 16 de agosto de 2026 — data logo posterior ao fim do prazo de registro de candidaturas, que é 15 de agosto (art. 36 da Lei nº 9.504/1997).

Antes disso, qualquer ato com pedido explícito de voto é considerado propaganda antecipada e pode gerar multa.

Mas o que dá para fazer antes? Bastante coisa.

Como pré-candidata, você pode:

  • participar de entrevistas, seminários e debates, desde que sem pedir voto explicitamente;
  • divulgar suas posições pessoais sobre questões políticas e sociais;
  • manter presença nas redes sociais, evitando o pedido direto de voto;
  • mencionar que pretende se candidatar;
  • exaltar suas qualidades pessoais.

Lembre-se: pré-candidatas e pré-candidatos não podem pedir voto. Além disso, a partir de 15 de maio de 2026, pré-candidatas podem iniciar arrecadação prévia de recursos por financiamento coletivo (art. 22-A da Lei nº 9.504/1997).

Começado o período eleitoral, em 16 de agosto, é permitido:

  • fazer propaganda na internet, em sites da candidatura, do partido, da federação ou coligação, e nas redes sociais;
  • usar material impresso, como santinhos (tamanho máximo de 50cm x 40cm) e adesivos (máximo de 0,5m²);
  • realizar comícios e eventos de campanha em locais autorizados;
  • fazer carreatas, caminhadas e passeatas em vias públicas;
  • usar carro de som ou minitrio, respeitando o horário (das 8h às 22h) e os limites de potência do equipamento.

Rádio e TV. O horário eleitoral gratuito do 1º turno vai de 28 de agosto a 1º de outubro de 2026. Se houver 2º turno, o horário gratuito será veiculado de 9 a 23 de outubro de 2026. A exposição em rádio e TV se dá apenas por esse horário gratuito — propaganda paga nesses veículos é proibida.

Acessibilidade é obrigatória. Toda propaganda deve ter recursos de acessibilidade: legendas, janela com intérprete de Libras e audiodescrição (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.504/1997).

A legislação proíbe diversas práticas, e o descumprimento pode gerar multas e até a cassação da candidatura:

  • Propaganda paga em rádio e TV: A veiculação de propaganda eleitoral paga em emissoras de rádio e televisão é proibida. A exposição nesses veículos se dá apenas pelo horário eleitoral gratuito e por inserções distribuídas conforme critérios legais.
  • Outdoor: A utilização de outdoors para propaganda eleitoral é expressamente vedada pela Lei das Eleições.
  • “Showmícios”: É proibida a realização de showmícios, ou seja, eventos de campanha com shows artísticos para atrair eleitores.
  • Brindes e cestas básicas: Distribuir brindes, cestas básicas, dinheiro ou qualquer bem ou vantagem pessoal ao eleitor é prática vedada e configura crime eleitoral (compra de votos, art. 299 do Código Eleitoral).
  • Uso da máquina pública: É proibido que candidatos ou seus apoiadores utilizem bens, serviços ou recursos públicos em benefício de campanha. A partir de 4 de julho de 2026 (três meses antes do 1º turno), ficam vedadas condutas como nomeações, contratações e exonerações de servidores sem justa causa, publicidade institucional, inaugurações de obras públicas e contratação de shows artísticos com recursos públicos.
  • Propaganda em bens públicos: Colar cartazes, faixas ou qualquer material de propaganda em bens públicos (postes, viadutos, pontes, árvores em áreas públicas) é proibido.
  • Restrições impostas ao uso de inteligência artificial: Explicamos os detalhes abaixo.

O combate à desinformação é uma das prioridades do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Com o avanço das ferramentas de inteligência artificial generativa, ficou urgente regulamentar seu uso na propaganda.

Para 2026, o TSE alterou a Resolução nº 23.610/2019 por meio da Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026. A norma regulamenta o uso de IA por partidos, candidatas e provedores de internet, com o objetivo de impedir a circulação de conteúdos fabricados ou manipulados que possam desequilibrar a eleição ou comprometer a integridade do processo.

  • Inversão do ônus da prova: A Justiça Eleitoral poderá determinar, de forma fundamentada, a inversão do ônus da prova em processos que envolvam conteúdos manipulados por IA. Isso significa que, em vez de o tribunal ter que provar que o vídeo ou áudio é falso, caberá à pessoa que postou o conteúdo provar que as informações correspondem à realidade e demonstrar de que forma a tecnologia de IA foi utilizada (art. 9º-I da Res. 23.610/2019, com redação dada pela Res. 23.755/2026).
  • Multas: O descumprimento das regras de rotulagem e das demais vedações relativas ao uso de IA na propaganda eleitoral sujeita o infrator à multa. A remoção do conteúdo não impede a aplicação da multa.
  • Cassação e inelegibilidade: A difusão de informações falsas ou o uso de IA em desacordo com as normas eleitorais pode configurar abuso de poder político ou econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro de candidatura ou do mandato eleitoral, além de inelegibilidade por 8 anos.
  • Responsabilidade criminal: Além das sanções eleitorais, o desrespeito às normas pode ensejar a apuração de responsabilidade nos termos do art. 323 do Código Eleitoral, que tipifica como crime a divulgação de fatos inverídicos, com pena de detenção de 2 meses a 1 ano ou multa.
  • Responsabilidade das plataformas: Os provedores de internet que não removerem imediatamente conteúdos ilícitos após notificação ou determinação judicial também podem ser responsabilizados. As plataformas devem implementar planos de conformidade para mitigar riscos à integridade do processo eleitoral e criar canais específicos para que candidatos e partidos denunciem irregularidades de forma ágil (art. 9º-E da Res. 23.610/2019).

Regras de Financiamento de Campanhas Eleitorais

Financiamento de campanhas: Saber de onde pode vir o dinheiro da campanha eleitoral é essencial para não colocar a candidatura em risco.

Aqui você vai ver quais são as fontes permitidas e proibidas de financiamento, as regras de distribuição do Fundo Eleitoral (incluindo os percentuais mínimos para candidaturas femininas e negras) e como funciona a prestação de contas à Justiça Eleitoral. Importante: estas regras são válidas para as eleições 2026.

Sua campanha pode ser financiada por cinco fontes:

  1. Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC ou Fundo Eleitoral): distribuído aos partidos conforme critérios definidos em lei — para as Eleições 2026, o valor total aprovado é de aproximadamente R$ 5 bilhões;
  2. Fundo Partidário: destinado ao funcionamento dos partidos e parcialmente direcionável às campanhas;
  3. Doações de pessoas físicas: limitadas a 10% do rendimento bruto do doador ou doadora no ano anterior à eleição (2025);
  4. Recursos próprios do candidato: respeitado o limite de gastos estabelecido para cada cargo e circunscrição;
  5. Financiamento coletivo (crowdfunding): desde que as doações sejam identificadas, rastreáveis e realizadas por meio de mecanismo bancário que identifique o doador.

Como o Fundo Eleitoral é dividido entre os partidos
Art. 16-D da Lei nº 9.504/1997

ParcelaCritério de distribuição
2%Divididos igualmente entre todos os partidos com estatuto registrado no TSE
35%Entre os partidos com pelo menos uma representante na Câmara, conforme o percentual de votos obtidos na última eleição geral para a Câmara
48%Proporcionalmente à representação de cada partido na Câmara dos Deputados
15%Entre os partidos, conforme o número de representantes no Senado Federal

Uma observação importante: os recursos do Fundo Eleitoral não são doação aos partidos. Eles devem ser usados exclusivamente no financiamento das campanhas e prestados à Justiça Eleitoral.

A legislação veda expressamente as seguintes fontes de financiamento:

  1. Doações de pessoas jurídicas: desde a decisão do STF na ADI 4.650 (2015), empresas estão proibidas de fazer doações a campanhas ou partidos políticos
  2. Doações de entidades estrangeiras: governos, organizações, empresas ou pessoas estrangeiras não podem financiar campanhas no Brasil
  3. Doações de entidades de classe, sindicatos e entidades do terceiro setor: que recebam recursos públicos também são vedadas
  4. Doações ocultas ou de origem não identificada: todo recurso de campanha deve ter origem rastreável. Doações anônimas são proibida.

Recursos com destinação obrigatória

A lei também determina regras específicas para promover a participação de grupos historicamente sub-representados. Pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e pela Resolução TSE nº 23.752/2026, os partidos devem destinar:

  • pelo menos 30% dos recursos do FEFC e do Fundo Partidário para candidaturas femininas, na mesma proporção do número de candidatas;
  • pelo menos 30% dos recursos para candidaturas de pessoas negras.

Descumprir essas regras pode levar à desaprovação das contas e a outras sanções.

Toda candidata ou candidato deve prestar contas à Justiça Eleitoral detalhando receitas e despesas de campanha, conforme determina o art. 28 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

A Resolução TSE nº 23.607/2019 regulamenta a arrecadação, os gastos e a prestação de contas, e estabelece os procedimentos e prazos de entrega das prestações parciais e finais.

Os Tribunais Eleitorais analisam as contas e podem decidir por (art. 30 da Lei nº 9.504/97):

  1. aprovação — quando estão regulares;
  2. aprovação com ressalvas — quando há falhas que não comprometem a regularidade;
  3. desaprovação — quando há falhas que comprometem a regularidade;
  4. não prestação — quando as contas não são apresentadas mesmo após notificação.

Por que isso importa tanto: A desaprovação impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral. Além disso, as contas desaprovadas são encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral, que avalia a necessidade de abrir investigação judicial (art. 22 da Lei Complementar nº 64/90).

A desaprovação pode acarretar consequências graves: além de impedir a obtenção da certidão de quitação eleitoral, as contas desaprovadas são encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral para avaliação da necessidade de abertura de investigação judicial, conforme prevê o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidade).

Irregularidades insanáveis que configurem ato doloso de improbidade administrativa podem resultar na inelegibilidade do candidato por 8 (oito) anos, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

Crimes eleitorais e responsabilidades

Conheça mais sobre os principais crime eleitorais e suas consequências legais.

Os crimes eleitorais estão previstos principalmente no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990). Quem processa e julga esses crimes é a Justiça Eleitoral (art. 121 da Constituição Federal).

Veja os principais e suas consequências.

Se você presenciar ou tiver conhecimento de crime eleitoral, denuncie pelos seguintes canais:

  1. Aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral, que permite registrar denúncias com fotos e vídeos;
  2. Ministério Público Eleitoral, por meio do portal MPF Serviços ou diretamente nas Procuradorias Regionais Eleitorais de cada estado;
  3. Disque-Denúncia Eleitoral, disponível em alguns estados (consulte o TRE de sua região);
  4. Delegacias especializadas em crimes eleitorais da Polícia Federal ou Civil.

Ao denunciar, é importante fornecer o máximo de informações possíveis, incluindo data, local, pessoas envolvidas e, se possível, provas como fotos, áudios ou vídeos.

A denúncia pode ser anônima.