Entender as regras do jogo é o primeiro passo para participar dele. Entenda mais sobre as eleições brasileiras e as leis que estão valendo em 2026.
Aqui você vai ver quais cargos estão em disputa em 2026, como funcionam os sistemas eleitorais brasileiros e o calendário oficial da eleição .
As eleições de 2026 são eleições gerais e mais de 155 milhões de brasileiras e brasileiros irão às urnas para escolher representantes para os seguintes cargos:
Quando as eleições acontecem?
Quem vota?
Pelo art. 14, § 1º, da Constituição Federal, o voto é obrigatório para quem tem entre 18 e 70 anos. É facultativo para pessoas analfabetas, maiores de 70 anos e jovens de 16 e 17 anos.
Brasileiras e brasileiros que moram no exterior votam apenas para Presidente e Vice-Presidente.
As eleições brasileiras utilizam dois sistemas distintos
Para Presidência, Governo Estadual e Senado, ganha a eleição a candidata ou candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. No caso da Presidência e dos Governos Estaduais, a maioria deve ser absoluta: se nenhuma candidatura receber mais de 50% dos votos, haverá segundo turno. No caso do Senado, a mairoria é simples: ganha a eleição a candidatura que tiver mais votos, mesmo sem chegar a 50%. Vale lembrar: votos válidos não incluem brancos nem nulos. A conta considera apenas os votos dados a candidaturas.
Para Deputadas e Deputados Federais, Estaduais e Distritais, não ganha simplesmente quem tem mais votos. As vagas são distribuídas primeiro entre os partidos e federações, conforme o total de votos que cada um recebeu. Só depois se define quem ocupa essas vagas
Se você é candidata, faz parte de uma equipe de campanha eleitoral ou é eleitora, nessa trilha você vai entender como que funciona o Sistema Eleitoral Brasileiro em suas várias etapas.
As regras eleitorais não estão em um único lugar. Elas vêm de um conjunto de normas:
O calendário das Eleições 2026 foi estabelecido pela Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026. Estas são as datas que eleitorado, candidaturas, partidos e agentes públicos precisam ter no radar:
Entenda o que pode o que não pode nas eleições 2026, no Brasil. Evite multas, denúncias e até a cassação da candidatura.
Aqui você vai ver os prazos oficiais da propaganda eleitoral, as regras de uso de inteligência artificial (incluindo rotulagem obrigatória e a “lei seca da IA”), e as práticas proibidas em rádio, TV, redes sociais e espaços públicos.
Quando PODE fazer propaganda
A propaganda eleitoral só é permitida a partir de 16 de agosto de 2026 — data logo posterior ao fim do prazo de registro de candidaturas, que é 15 de agosto (art. 36 da Lei nº 9.504/1997).
Antes disso, qualquer ato com pedido explícito de voto é considerado propaganda antecipada e pode gerar multa.
Mas o que dá para fazer antes? Bastante coisa.
Como pré-candidata, você pode:
Lembre-se: pré-candidatas e pré-candidatos não podem pedir voto. Além disso, a partir de 15 de maio de 2026, pré-candidatas podem iniciar arrecadação prévia de recursos por financiamento coletivo (art. 22-A da Lei nº 9.504/1997).
O que PODE na propaganda
Começado o período eleitoral, em 16 de agosto, é permitido:
Rádio e TV. O horário eleitoral gratuito do 1º turno vai de 28 de agosto a 1º de outubro de 2026. Se houver 2º turno, o horário gratuito será veiculado de 9 a 23 de outubro de 2026. A exposição em rádio e TV se dá apenas por esse horário gratuito — propaganda paga nesses veículos é proibida.
Acessibilidade é obrigatória. Toda propaganda deve ter recursos de acessibilidade: legendas, janela com intérprete de Libras e audiodescrição (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.504/1997).
O que NÃO PODE na propaganda
A legislação proíbe diversas práticas, e o descumprimento pode gerar multas e até a cassação da candidatura:
O uso de Inteligência Artificial nas propagandas eleitorais
O combate à desinformação é uma das prioridades do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Com o avanço das ferramentas de inteligência artificial generativa, ficou urgente regulamentar seu uso na propaganda.
Para 2026, o TSE alterou a Resolução nº 23.610/2019 por meio da Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026. A norma regulamenta o uso de IA por partidos, candidatas e provedores de internet, com o objetivo de impedir a circulação de conteúdos fabricados ou manipulados que possam desequilibrar a eleição ou comprometer a integridade do processo.
O uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral é permitido, desde que observadas as regras de transparência e rotulagem. As candidaturas, partidos e federações podem utilizar ferramentas de IA para:
No entanto, todo conteúdo produzido ou significativamente alterado por IA deve ser devidamente identificado, conforme detalhado a seguir.
Rotulagem obrigatória: Todo conteúdo de propaganda eleitoral que utilize conteúdo sintético multimídia — ou seja, criado ou significativamente alterado por meio de IA ou tecnologia equivalente — deve informar, de modo explícito, destacado e acessível, que foi produzido ou alterado por inteligência artificial. A obrigação vale para textos, áudios, vídeos e imagens. A ausência da rotulagem adequada configura irregularidade e pode ensejar a remoção imediata do conteúdo, além da aplicação de multa.
Interações automatizadas: Quando forem utilizados chatbots, avatares ou outros sistemas automatizados para interação com o eleitor, deve ser informado claramente que não se trata de uma interação humana. Quem está do outro lado tem o direito de saber que dialoga com uma máquina.
Produção e disseminação de deepfakes: É expressamente proibido o uso de deepfakes — conteúdos sintéticos em áudio, vídeo ou combinação de ambos, gerados ou manipulados por IA para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia — com o objetivo de prejudicar ou favorecer determinada candidatura. A vedação abrange qualquer manipulação digital que simule declarações, comportamentos ou situações envolvendo candidatos, adversários ou figuras públicas que não correspondam à realidade (art. 9º-C, §1º, da Res. 23.610/2019).
“Lei seca da IA”- Restrição temporal nas vésperas da eleição: Uma das principais inovações para 2026 é a proibição de publicação, republicação e impulsionamento de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por IA que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidato ou pessoa pública no período compreendido entre as 72 horas que antecedem o pleito e as 24 horas após o encerramento da votação.
A medida, apelidada de “lei seca da IA”, visa impedir ataques de última hora (“calúnia de véspera”), quando não há tempo hábil para resposta. A vedação vale mesmo que o conteúdo esteja devidamente rotulado e em conformidade com as demais exigências legais.
Vedação a recomendações por sistemas de IA: Os provedores que oferecem sistemas de inteligência artificial estão proibidos de permitir, mesmo mediante solicitação do usuário, que seus sistemas recomendem, ranqueiem, sugiram ou priorizem candidaturas, partidos, federações ou coligações.
A vedação abrange qualquer forma de favorecimento ou desfavorecimento político-eleitoral, direto ou indireto, com o objetivo de evitar interferências algorítmicas no processo de formação do voto.
Deepfakes de natureza sexual contra candidatas: A produção de montagens com conteúdo de nudez ou conotação sexual envolvendo candidatas configura:
Trata-se de uma das formas mais graves de abuso nas campanhas eleitorais, e o TSE adotou posição firme para coibir essa prática.
Perfis falsos e bots: Perfis considerados comprovadamente falsos, anônimos ou gerados por robôs (bots) que espalhem notícias falsas sobre o sistema de votação ou a Justiça Eleitoral poderão ser banidos das plataformas após processo judicial.
A norma, contudo, protege a livre manifestação do pensamento das eleitoras e eleitores reais, que só pode ser limitada se houver ofensa à honra de candidatas e candidatos ou divulgação de fatos sabidamente mentirosos.
✔ PODE: Usar IA para criar conteúdos de campanha, desde que rotulados adequadamente.
✔ DEVE: Rotular de forma explícita todo conteúdo produzido ou alterado por IA; informar quando a interação é com chatbot ou sistema automatizado.
✖ NÃO PODE: Criar deepfakes para prejudicar ou favorecer candidatos; publicar conteúdo de IA nas 72h antes e 24h após o pleito; usar IA para recomendar candidatos; produzir conteúdo sexual envolvendo candidatas.
⚠ CONSEQUÊNCIAS: Multa; remoção imediata do conteúdo; cassação do registro ou mandato; inelegibilidade por 8 anos; responsabilização criminal.
Financiamento de campanhas: Saber de onde pode vir o dinheiro da campanha eleitoral é essencial para não colocar a candidatura em risco.
Aqui você vai ver quais são as fontes permitidas e proibidas de financiamento, as regras de distribuição do Fundo Eleitoral (incluindo os percentuais mínimos para candidaturas femininas e negras) e como funciona a prestação de contas à Justiça Eleitoral. Importante: estas regras são válidas para as eleições 2026.
Fontes permitidas — O QUE PODE
Sua campanha pode ser financiada por cinco fontes:
Como o Fundo Eleitoral é dividido entre os partidos
Art. 16-D da Lei nº 9.504/1997
| Parcela | Critério de distribuição |
|---|---|
| 2% | Divididos igualmente entre todos os partidos com estatuto registrado no TSE |
| 35% | Entre os partidos com pelo menos uma representante na Câmara, conforme o percentual de votos obtidos na última eleição geral para a Câmara |
| 48% | Proporcionalmente à representação de cada partido na Câmara dos Deputados |
| 15% | Entre os partidos, conforme o número de representantes no Senado Federal |
Uma observação importante: os recursos do Fundo Eleitoral não são doação aos partidos. Eles devem ser usados exclusivamente no financiamento das campanhas e prestados à Justiça Eleitoral.
Fontes Proibidas — O QUE NÃO PODE
A legislação veda expressamente as seguintes fontes de financiamento:
Recursos com destinação obrigatória
A lei também determina regras específicas para promover a participação de grupos historicamente sub-representados. Pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e pela Resolução TSE nº 23.752/2026, os partidos devem destinar:
Descumprir essas regras pode levar à desaprovação das contas e a outras sanções.
Prestação de Contas
Toda candidata ou candidato deve prestar contas à Justiça Eleitoral detalhando receitas e despesas de campanha, conforme determina o art. 28 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).
A Resolução TSE nº 23.607/2019 regulamenta a arrecadação, os gastos e a prestação de contas, e estabelece os procedimentos e prazos de entrega das prestações parciais e finais.
Os Tribunais Eleitorais analisam as contas e podem decidir por (art. 30 da Lei nº 9.504/97):
Por que isso importa tanto: A desaprovação impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral. Além disso, as contas desaprovadas são encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral, que avalia a necessidade de abrir investigação judicial (art. 22 da Lei Complementar nº 64/90).
A desaprovação pode acarretar consequências graves: além de impedir a obtenção da certidão de quitação eleitoral, as contas desaprovadas são encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral para avaliação da necessidade de abertura de investigação judicial, conforme prevê o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidade).
Irregularidades insanáveis que configurem ato doloso de improbidade administrativa podem resultar na inelegibilidade do candidato por 8 (oito) anos, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Conheça mais sobre os principais crime eleitorais e suas consequências legais.
Os crimes eleitorais estão previstos principalmente no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990). Quem processa e julga esses crimes é a Justiça Eleitoral (art. 121 da Constituição Federal).
Veja os principais e suas consequências.
Principais crimes eleitorais e suas consequências legais
Art. 299 do Código Eleitoral. Consiste em dar, oferecer, prometer ou receber qualquer vantagem (dinheiro, bens, favores, emprego ou função pública) em troca de votos. A simples promessa já configura o crime, não sendo necessária a entrega efetiva da vantagem.
A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa de 5 a 15 dias-multa. Tanto quem oferece quanto quem aceita a vantagem responde criminalmente. A candidatura envolvido pode sofrer cassação do registro ou do diploma (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997) e inelegibilidade por 8 anos (art. 1º, I, “j”, da LC 64/90, com redação da Lei da Ficha Limpa).
Arts. 300 e 301 do Código Eleitoral. Consiste em usar violência, ameaça ou intimidação para forçar alguém a votar em determinado candidato, a não votar ou a revelar seu voto.
A pena pode chegar a 4 anos de reclusão. Inclui também a coação no ambiente de trabalho (assédio eleitoral), em que empregadores pressionam empregados a votar em determinado candidato sob ameaça de demissão ou retaliação.
Art. 350 do Código Eleitoral. Consiste em omitir, na declaração de candidatura ou na prestação de contas, declaração que deveria constar, ou inserir declaração falsa ou diversa da que deveria constar.
A pena é de reclusão de até 5 anos e multa.
Art. 323 do Código Eleitoral. Consiste no crime de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante campanha, fatos que se sabe inverídicos em relação a partidos ou candidatos, com potencial de desequilibrar o pleito.
A pena é de detenção de 2 meses a 1 ano ou multa. Para 2026, a Resolução TSE nº 23.755/2026 reforçou a vedação ao uso de conteúdos fabricados ou manipulados para difundir fatos inverídicos ou descontextualizados (art. 9º-C da Res. 23.610/2019), podendo configurar abuso dos meios de comunicação com cassação do registro ou diploma.
A partir das Eleições 2024, o TSE proibiu o uso de deepfakes — conteúdos sintéticos em áudio, vídeo ou ambos, gerados ou manipulados por IA para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia — com o objetivo de prejudicar ou favorecer candidatura (art. 9º-C, §1º, da Res. 23.610/2019, alterada pela Res. 23.732/2024).
Para 2026, a Resolução TSE nº 23.755/2026 trouxe novas regras, como explicamos na guia Regras para Propaganda Eleitoral. O descumprimento pode acarretar cassação do registro ou mandato e responsabilização nos termos do art. 323 do Código Eleitoral.
Art. 39, §5º, da Lei nº 9.504/1997 e art. 302 do Código Eleitoral. Consiste em realizar, no dia da eleição, propaganda eleitoral dentro ou nas imediações das seções de votação (num raio de 100 metros). A prática inclui a distribuição de material de campanha, uso de alto-falantes, abordagem de eleitores para pedir votos, entre outras.
A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Art. 11, §3º, da Lei nº 6.091/1974 e art. 302 do Código Eleitoral. Consiste em fornecer transporte a eleitores no dia da eleição de forma irregular, especialmente quando visa conduzir eleitores em troca de votos ou quando realizado por particulares ou candidatos (exceto nos casos autorizados pela Justiça Eleitoral em localidades de difícil acesso).
A pena pode chegar a 4 anos de reclusão.
Art. 313 do Código Eleitoral. Consiste em violar o sigilo do voto ou utilizar processo de votação que permita conhecer o voto de cada eleitor.
A pena é de detenção de até 2 anos. Inclui condutas como fotografar ou filmar a tela da urna no momento do voto, coagir o eleitor a mostrar seu voto ou utilizar qualquer meio para identificar a escolha do eleitor.
Como denunciar crimes eleitorais
Se você presenciar ou tiver conhecimento de crime eleitoral, denuncie pelos seguintes canais:
Ao denunciar, é importante fornecer o máximo de informações possíveis, incluindo data, local, pessoas envolvidas e, se possível, provas como fotos, áudios ou vídeos.
A denúncia pode ser anônima.