Este conteúdo faz parte do curso Legislação Eleitoral 2026

Regras para Propaganda Eleitoral

Entenda o que pode o que não pode nas eleições 2026, no Brasil. Evite multas, denúncias e até a cassação da candidatura.

Aqui você vai ver os prazos oficiais da propaganda eleitoral, as regras de uso de inteligência artificial (incluindo rotulagem obrigatória e a “lei seca da IA”), e as práticas proibidas em rádio, TV, redes sociais e espaços públicos.

A propaganda eleitoral só é permitida a partir de 16 de agosto de 2026 — data logo posterior ao fim do prazo de registro de candidaturas, que é 15 de agosto (art. 36 da Lei nº 9.504/1997).

Antes disso, qualquer ato com pedido explícito de voto é considerado propaganda antecipada e pode gerar multa.

Mas o que dá para fazer antes? Bastante coisa.

Como pré-candidata, você pode:

  • participar de entrevistas, seminários e debates, desde que sem pedir voto explicitamente;
  • divulgar suas posições pessoais sobre questões políticas e sociais;
  • manter presença nas redes sociais, evitando o pedido direto de voto;
  • mencionar que pretende se candidatar;
  • exaltar suas qualidades pessoais.

Lembre-se: pré-candidatas e pré-candidatos não podem pedir voto. Além disso, a partir de 15 de maio de 2026, pré-candidatas podem iniciar arrecadação prévia de recursos por financiamento coletivo (art. 22-A da Lei nº 9.504/1997).

Começado o período eleitoral, em 16 de agosto, é permitido:

  • fazer propaganda na internet, em sites da candidatura, do partido, da federação ou coligação, e nas redes sociais;
  • usar material impresso, como santinhos (tamanho máximo de 50cm x 40cm) e adesivos (máximo de 0,5m²);
  • realizar comícios e eventos de campanha em locais autorizados;
  • fazer carreatas, caminhadas e passeatas em vias públicas;
  • usar carro de som ou minitrio, respeitando o horário (das 8h às 22h) e os limites de potência do equipamento.

Rádio e TV. O horário eleitoral gratuito do 1º turno vai de 28 de agosto a 1º de outubro de 2026. Se houver 2º turno, o horário gratuito será veiculado de 9 a 23 de outubro de 2026. A exposição em rádio e TV se dá apenas por esse horário gratuito — propaganda paga nesses veículos é proibida.

Acessibilidade é obrigatória. Toda propaganda deve ter recursos de acessibilidade: legendas, janela com intérprete de Libras e audiodescrição (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.504/1997).

A legislação proíbe diversas práticas, e o descumprimento pode gerar multas e até a cassação da candidatura:

  • Propaganda paga em rádio e TV: A veiculação de propaganda eleitoral paga em emissoras de rádio e televisão é proibida. A exposição nesses veículos se dá apenas pelo horário eleitoral gratuito e por inserções distribuídas conforme critérios legais.
  • Outdoor: A utilização de outdoors para propaganda eleitoral é expressamente vedada pela Lei das Eleições.
  • “Showmícios”: É proibida a realização de showmícios, ou seja, eventos de campanha com shows artísticos para atrair eleitores.
  • Brindes e cestas básicas: Distribuir brindes, cestas básicas, dinheiro ou qualquer bem ou vantagem pessoal ao eleitor é prática vedada e configura crime eleitoral (compra de votos, art. 299 do Código Eleitoral).
  • Uso da máquina pública: É proibido que candidatos ou seus apoiadores utilizem bens, serviços ou recursos públicos em benefício de campanha. A partir de 4 de julho de 2026 (três meses antes do 1º turno), ficam vedadas condutas como nomeações, contratações e exonerações de servidores sem justa causa, publicidade institucional, inaugurações de obras públicas e contratação de shows artísticos com recursos públicos.
  • Propaganda em bens públicos: Colar cartazes, faixas ou qualquer material de propaganda em bens públicos (postes, viadutos, pontes, árvores em áreas públicas) é proibido.
  • Restrições impostas ao uso de inteligência artificial: Explicamos os detalhes abaixo.

O combate à desinformação é uma das prioridades do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Com o avanço das ferramentas de inteligência artificial generativa, ficou urgente regulamentar seu uso na propaganda.

Para 2026, o TSE alterou a Resolução nº 23.610/2019 por meio da Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026. A norma regulamenta o uso de IA por partidos, candidatas e provedores de internet, com o objetivo de impedir a circulação de conteúdos fabricados ou manipulados que possam desequilibrar a eleição ou comprometer a integridade do processo.

  • Inversão do ônus da prova: A Justiça Eleitoral poderá determinar, de forma fundamentada, a inversão do ônus da prova em processos que envolvam conteúdos manipulados por IA. Isso significa que, em vez de o tribunal ter que provar que o vídeo ou áudio é falso, caberá à pessoa que postou o conteúdo provar que as informações correspondem à realidade e demonstrar de que forma a tecnologia de IA foi utilizada (art. 9º-I da Res. 23.610/2019, com redação dada pela Res. 23.755/2026).
  • Multas: O descumprimento das regras de rotulagem e das demais vedações relativas ao uso de IA na propaganda eleitoral sujeita o infrator à multa. A remoção do conteúdo não impede a aplicação da multa.
  • Cassação e inelegibilidade: A difusão de informações falsas ou o uso de IA em desacordo com as normas eleitorais pode configurar abuso de poder político ou econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro de candidatura ou do mandato eleitoral, além de inelegibilidade por 8 anos.
  • Responsabilidade criminal: Além das sanções eleitorais, o desrespeito às normas pode ensejar a apuração de responsabilidade nos termos do art. 323 do Código Eleitoral, que tipifica como crime a divulgação de fatos inverídicos, com pena de detenção de 2 meses a 1 ano ou multa.
  • Responsabilidade das plataformas: Os provedores de internet que não removerem imediatamente conteúdos ilícitos após notificação ou determinação judicial também podem ser responsabilizados. As plataformas devem implementar planos de conformidade para mitigar riscos à integridade do processo eleitoral e criar canais específicos para que candidatos e partidos denunciem irregularidades de forma ágil (art. 9º-E da Res. 23.610/2019).

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