Este conteúdo faz parte do curso Legislação Eleitoral 2026

Regras de Financiamento de Campanhas Eleitorais

Financiamento de campanhas: Saber de onde pode vir o dinheiro da campanha eleitoral é essencial para não colocar a candidatura em risco.

Aqui você vai ver quais são as fontes permitidas e proibidas de financiamento, as regras de distribuição do Fundo Eleitoral (incluindo os percentuais mínimos para candidaturas femininas e negras) e como funciona a prestação de contas à Justiça Eleitoral. Importante: estas regras são válidas para as eleições 2026.

Sua campanha pode ser financiada por cinco fontes:

  1. Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC ou Fundo Eleitoral): distribuído aos partidos conforme critérios definidos em lei — para as Eleições 2026, o valor total aprovado é de aproximadamente R$ 5 bilhões;
  2. Fundo Partidário: destinado ao funcionamento dos partidos e parcialmente direcionável às campanhas;
  3. Doações de pessoas físicas: limitadas a 10% do rendimento bruto do doador ou doadora no ano anterior à eleição (2025);
  4. Recursos próprios do candidato: respeitado o limite de gastos estabelecido para cada cargo e circunscrição;
  5. Financiamento coletivo (crowdfunding): desde que as doações sejam identificadas, rastreáveis e realizadas por meio de mecanismo bancário que identifique o doador.

Como o Fundo Eleitoral é dividido entre os partidos
Art. 16-D da Lei nº 9.504/1997

ParcelaCritério de distribuição
2%Divididos igualmente entre todos os partidos com estatuto registrado no TSE
35%Entre os partidos com pelo menos uma representante na Câmara, conforme o percentual de votos obtidos na última eleição geral para a Câmara
48%Proporcionalmente à representação de cada partido na Câmara dos Deputados
15%Entre os partidos, conforme o número de representantes no Senado Federal

Uma observação importante: os recursos do Fundo Eleitoral não são doação aos partidos. Eles devem ser usados exclusivamente no financiamento das campanhas e prestados à Justiça Eleitoral.

A legislação veda expressamente as seguintes fontes de financiamento:

  1. Doações de pessoas jurídicas: desde a decisão do STF na ADI 4.650 (2015), empresas estão proibidas de fazer doações a campanhas ou partidos políticos
  2. Doações de entidades estrangeiras: governos, organizações, empresas ou pessoas estrangeiras não podem financiar campanhas no Brasil
  3. Doações de entidades de classe, sindicatos e entidades do terceiro setor: que recebam recursos públicos também são vedadas
  4. Doações ocultas ou de origem não identificada: todo recurso de campanha deve ter origem rastreável. Doações anônimas são proibida.

Recursos com destinação obrigatória

A lei também determina regras específicas para promover a participação de grupos historicamente sub-representados. Pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e pela Resolução TSE nº 23.752/2026, os partidos devem destinar:

  • pelo menos 30% dos recursos do FEFC e do Fundo Partidário para candidaturas femininas, na mesma proporção do número de candidatas;
  • pelo menos 30% dos recursos para candidaturas de pessoas negras.

Descumprir essas regras pode levar à desaprovação das contas e a outras sanções.

Toda candidata ou candidato deve prestar contas à Justiça Eleitoral detalhando receitas e despesas de campanha, conforme determina o art. 28 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

A Resolução TSE nº 23.607/2019 regulamenta a arrecadação, os gastos e a prestação de contas, e estabelece os procedimentos e prazos de entrega das prestações parciais e finais.

Os Tribunais Eleitorais analisam as contas e podem decidir por (art. 30 da Lei nº 9.504/97):

  1. aprovação — quando estão regulares;
  2. aprovação com ressalvas — quando há falhas que não comprometem a regularidade;
  3. desaprovação — quando há falhas que comprometem a regularidade;
  4. não prestação — quando as contas não são apresentadas mesmo após notificação.

Por que isso importa tanto: A desaprovação impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral. Além disso, as contas desaprovadas são encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral, que avalia a necessidade de abrir investigação judicial (art. 22 da Lei Complementar nº 64/90).

A desaprovação pode acarretar consequências graves: além de impedir a obtenção da certidão de quitação eleitoral, as contas desaprovadas são encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral para avaliação da necessidade de abertura de investigação judicial, conforme prevê o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidade).

Irregularidades insanáveis que configurem ato doloso de improbidade administrativa podem resultar na inelegibilidade do candidato por 8 (oito) anos, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

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