Aqui você vai ver os prazos oficiais da propaganda eleitoral, as regras de uso de inteligência artificial (incluindo rotulagem obrigatória e a “lei seca da IA”), e as práticas proibidas em rádio, TV, redes sociais e espaços públicos.
As regras do jogo
Quando PODE fazer propaganda
A propaganda eleitoral só é permitida a partir de 16 de agosto de 2026 — data logo posterior ao fim do prazo de registro de candidaturas, que é 15 de agosto (art. 36 da Lei nº 9.504/1997).
Antes disso, qualquer ato com pedido explícito de voto é considerado propaganda antecipada e pode gerar multa.
Mas o que dá para fazer antes? Bastante coisa.
Como pré-candidata, você pode:
- participar de entrevistas, seminários e debates, desde que sem pedir voto explicitamente;
- divulgar suas posições pessoais sobre questões políticas e sociais;
- manter presença nas redes sociais, evitando o pedido direto de voto;
- mencionar que pretende se candidatar;
- exaltar suas qualidades pessoais.
Lembre-se: pré-candidatas e pré-candidatos não podem pedir voto. Além disso, a partir de 15 de maio de 2026, pré-candidatas podem iniciar arrecadação prévia de recursos por financiamento coletivo (art. 22-A da Lei nº 9.504/1997).
O que PODE na propaganda
Começado o período eleitoral, em 16 de agosto, é permitido:
- fazer propaganda na internet, em sites da candidatura, do partido, da federação ou coligação, e nas redes sociais;
- usar material impresso, como santinhos (tamanho máximo de 50cm x 40cm) e adesivos (máximo de 0,5m²);
- realizar comícios e eventos de campanha em locais autorizados;
- fazer carreatas, caminhadas e passeatas em vias públicas;
- usar carro de som ou minitrio, respeitando o horário (das 8h às 22h) e os limites de potência do equipamento.
Rádio e TV. O horário eleitoral gratuito do 1º turno vai de 28 de agosto a 1º de outubro de 2026. Se houver 2º turno, o horário gratuito será veiculado de 9 a 23 de outubro de 2026. A exposição em rádio e TV se dá apenas por esse horário gratuito — propaganda paga nesses veículos é proibida.
Acessibilidade é obrigatória. Toda propaganda deve ter recursos de acessibilidade: legendas, janela com intérprete de Libras e audiodescrição (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.504/1997).
O que NÃO PODE na propaganda
A legislação proíbe diversas práticas, e o descumprimento pode gerar multas e até a cassação da candidatura:
- Propaganda paga em rádio e TV: A veiculação de propaganda eleitoral paga em emissoras de rádio e televisão é proibida. A exposição nesses veículos se dá apenas pelo horário eleitoral gratuito e por inserções distribuídas conforme critérios legais.
- Outdoor: A utilização de outdoors para propaganda eleitoral é expressamente vedada pela Lei das Eleições.
- “Showmícios”: É proibida a realização de showmícios, ou seja, eventos de campanha com shows artísticos para atrair eleitores.
- Brindes e cestas básicas: Distribuir brindes, cestas básicas, dinheiro ou qualquer bem ou vantagem pessoal ao eleitor é prática vedada e configura crime eleitoral (compra de votos, art. 299 do Código Eleitoral).
- Uso da máquina pública: É proibido que candidatos ou seus apoiadores utilizem bens, serviços ou recursos públicos em benefício de campanha. A partir de 4 de julho de 2026 (três meses antes do 1º turno), ficam vedadas condutas como nomeações, contratações e exonerações de servidores sem justa causa, publicidade institucional, inaugurações de obras públicas e contratação de shows artísticos com recursos públicos.
- Propaganda em bens públicos: Colar cartazes, faixas ou qualquer material de propaganda em bens públicos (postes, viadutos, pontes, árvores em áreas públicas) é proibido.
- Restrições impostas ao uso de inteligência artificial: Explicamos os detalhes abaixo.
O uso de Inteligência Artificial nas propagandas eleitorais
O combate à desinformação é uma das prioridades do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Com o avanço das ferramentas de inteligência artificial generativa, ficou urgente regulamentar seu uso na propaganda.
Para 2026, o TSE alterou a Resolução nº 23.610/2019 por meio da Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026. A norma regulamenta o uso de IA por partidos, candidatas e provedores de internet, com o objetivo de impedir a circulação de conteúdos fabricados ou manipulados que possam desequilibrar a eleição ou comprometer a integridade do processo.
O QUE PODE
O uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral é permitido, desde que observadas as regras de transparência e rotulagem. As candidaturas, partidos e federações podem utilizar ferramentas de IA para:
- criar ou editar imagens, áudios e vídeos para a campanha;
- produzir textos e materiais de comunicação;
- automatizar processos de gestão de campanha; e
- analisar dados e tendências para direcionar estratégias de comunicação.
No entanto, todo conteúdo produzido ou significativamente alterado por IA deve ser devidamente identificado, conforme detalhado a seguir.
0 QUE DEVE
Rotulagem obrigatória: Todo conteúdo de propaganda eleitoral que utilize conteúdo sintético multimídia — ou seja, criado ou significativamente alterado por meio de IA ou tecnologia equivalente — deve informar, de modo explícito, destacado e acessível, que foi produzido ou alterado por inteligência artificial. A obrigação vale para textos, áudios, vídeos e imagens. A ausência da rotulagem adequada configura irregularidade e pode ensejar a remoção imediata do conteúdo, além da aplicação de multa.
Interações automatizadas: Quando forem utilizados chatbots, avatares ou outros sistemas automatizados para interação com o eleitor, deve ser informado claramente que não se trata de uma interação humana. Quem está do outro lado tem o direito de saber que dialoga com uma máquina.
O QUE NÃO PODE
Produção e disseminação de deepfakes: É expressamente proibido o uso de deepfakes — conteúdos sintéticos em áudio, vídeo ou combinação de ambos, gerados ou manipulados por IA para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia — com o objetivo de prejudicar ou favorecer determinada candidatura. A vedação abrange qualquer manipulação digital que simule declarações, comportamentos ou situações envolvendo candidatos, adversários ou figuras públicas que não correspondam à realidade (art. 9º-C, §1º, da Res. 23.610/2019).
“Lei seca da IA”- Restrição temporal nas vésperas da eleição: Uma das principais inovações para 2026 é a proibição de publicação, republicação e impulsionamento de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por IA que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidato ou pessoa pública no período compreendido entre as 72 horas que antecedem o pleito e as 24 horas após o encerramento da votação.
A medida, apelidada de “lei seca da IA”, visa impedir ataques de última hora (“calúnia de véspera”), quando não há tempo hábil para resposta. A vedação vale mesmo que o conteúdo esteja devidamente rotulado e em conformidade com as demais exigências legais.
Vedação a recomendações por sistemas de IA: Os provedores que oferecem sistemas de inteligência artificial estão proibidos de permitir, mesmo mediante solicitação do usuário, que seus sistemas recomendem, ranqueiem, sugiram ou priorizem candidaturas, partidos, federações ou coligações.
A vedação abrange qualquer forma de favorecimento ou desfavorecimento político-eleitoral, direto ou indireto, com o objetivo de evitar interferências algorítmicas no processo de formação do voto.
Deepfakes de natureza sexual contra candidatas: A produção de montagens com conteúdo de nudez ou conotação sexual envolvendo candidatas configura:
- crime eleitoral, nos termos do art. 323 do Código Eleitoral;
- violência política de gênero, nos termos da Lei nº 14.192/2021;
- ilícito civil indenizável.
Trata-se de uma das formas mais graves de abuso nas campanhas eleitorais, e o TSE adotou posição firme para coibir essa prática.
Perfis falsos e bots: Perfis considerados comprovadamente falsos, anônimos ou gerados por robôs (bots) que espalhem notícias falsas sobre o sistema de votação ou a Justiça Eleitoral poderão ser banidos das plataformas após processo judicial.
A norma, contudo, protege a livre manifestação do pensamento das eleitoras e eleitores reais, que só pode ser limitada se houver ofensa à honra de candidatas e candidatos ou divulgação de fatos sabidamente mentirosos.
Responsabilização e consequências
- Inversão do ônus da prova: A Justiça Eleitoral poderá determinar, de forma fundamentada, a inversão do ônus da prova em processos que envolvam conteúdos manipulados por IA. Isso significa que, em vez de o tribunal ter que provar que o vídeo ou áudio é falso, caberá à pessoa que postou o conteúdo provar que as informações correspondem à realidade e demonstrar de que forma a tecnologia de IA foi utilizada (art. 9º-I da Res. 23.610/2019, com redação dada pela Res. 23.755/2026).
- Multas: O descumprimento das regras de rotulagem e das demais vedações relativas ao uso de IA na propaganda eleitoral sujeita o infrator à multa. A remoção do conteúdo não impede a aplicação da multa.
- Cassação e inelegibilidade: A difusão de informações falsas ou o uso de IA em desacordo com as normas eleitorais pode configurar abuso de poder político ou econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro de candidatura ou do mandato eleitoral, além de inelegibilidade por 8 anos.
- Responsabilidade criminal: Além das sanções eleitorais, o desrespeito às normas pode ensejar a apuração de responsabilidade nos termos do art. 323 do Código Eleitoral, que tipifica como crime a divulgação de fatos inverídicos, com pena de detenção de 2 meses a 1 ano ou multa.
- Responsabilidade das plataformas: Os provedores de internet que não removerem imediatamente conteúdos ilícitos após notificação ou determinação judicial também podem ser responsabilizados. As plataformas devem implementar planos de conformidade para mitigar riscos à integridade do processo eleitoral e criar canais específicos para que candidatos e partidos denunciem irregularidades de forma ágil (art. 9º-E da Res. 23.610/2019).
Um resuminho para te ajudar a memorizar:
✔ PODE: Usar IA para criar conteúdos de campanha, desde que rotulados adequadamente.
✔ DEVE: Rotular de forma explícita todo conteúdo produzido ou alterado por IA; informar quando a interação é com chatbot ou sistema automatizado.
✖ NÃO PODE: Criar deepfakes para prejudicar ou favorecer candidatos; publicar conteúdo de IA nas 72h antes e 24h após o pleito; usar IA para recomendar candidatos; produzir conteúdo sexual envolvendo candidatas.
⚠ CONSEQUÊNCIAS: Multa; remoção imediata do conteúdo; cassação do registro ou mandato; inelegibilidade por 8 anos; responsabilização criminal.