Legislação Eleitoral 2026
Crimes eleitorais e responsabilidades
Conheça mais sobre os principais crime eleitorais e suas consequências legais.
Os crimes eleitorais estão previstos principalmente no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990). Quem processa e julga esses crimes é a Justiça Eleitoral (art. 121 da Constituição Federal).
Veja os principais e suas consequências.
Principais crimes eleitorais e suas consequências legais
Corrupção eleitoral (compra de votos)
Art. 299 do Código Eleitoral. Consiste em dar, oferecer, prometer ou receber qualquer vantagem (dinheiro, bens, favores, emprego ou função pública) em troca de votos. A simples promessa já configura o crime, não sendo necessária a entrega efetiva da vantagem.
A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa de 5 a 15 dias-multa. Tanto quem oferece quanto quem aceita a vantagem responde criminalmente. A candidatura envolvido pode sofrer cassação do registro ou do diploma (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997) e inelegibilidade por 8 anos (art. 1º, I, “j”, da LC 64/90, com redação da Lei da Ficha Limpa).
Coação eleitoral:
Arts. 300 e 301 do Código Eleitoral. Consiste em usar violência, ameaça ou intimidação para forçar alguém a votar em determinado candidato, a não votar ou a revelar seu voto.
A pena pode chegar a 4 anos de reclusão. Inclui também a coação no ambiente de trabalho (assédio eleitoral), em que empregadores pressionam empregados a votar em determinado candidato sob ameaça de demissão ou retaliação.
Falsidade ideológica eleitoral:
Art. 350 do Código Eleitoral. Consiste em omitir, na declaração de candidatura ou na prestação de contas, declaração que deveria constar, ou inserir declaração falsa ou diversa da que deveria constar.
A pena é de reclusão de até 5 anos e multa.
Divulgação de fatos inverídicos (fake news eleitorais):
Art. 323 do Código Eleitoral. Consiste no crime de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante campanha, fatos que se sabe inverídicos em relação a partidos ou candidatos, com potencial de desequilibrar o pleito.
A pena é de detenção de 2 meses a 1 ano ou multa. Para 2026, a Resolução TSE nº 23.755/2026 reforçou a vedação ao uso de conteúdos fabricados ou manipulados para difundir fatos inverídicos ou descontextualizados (art. 9º-C da Res. 23.610/2019), podendo configurar abuso dos meios de comunicação com cassação do registro ou diploma.
Uso irregular de inteligência artificial e deepfakes:
A partir das Eleições 2024, o TSE proibiu o uso de deepfakes — conteúdos sintéticos em áudio, vídeo ou ambos, gerados ou manipulados por IA para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia — com o objetivo de prejudicar ou favorecer candidatura (art. 9º-C, §1º, da Res. 23.610/2019, alterada pela Res. 23.732/2024).
Para 2026, a Resolução TSE nº 23.755/2026 trouxe novas regras, como explicamos na guia Regras para Propaganda Eleitoral. O descumprimento pode acarretar cassação do registro ou mandato e responsabilização nos termos do art. 323 do Código Eleitoral.
Boca de urna:
Art. 39, §5º, da Lei nº 9.504/1997 e art. 302 do Código Eleitoral. Consiste em realizar, no dia da eleição, propaganda eleitoral dentro ou nas imediações das seções de votação (num raio de 100 metros). A prática inclui a distribuição de material de campanha, uso de alto-falantes, abordagem de eleitores para pedir votos, entre outras.
A pena é de detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Transporte irregular de eleitores:
Art. 11, §3º, da Lei nº 6.091/1974 e art. 302 do Código Eleitoral. Consiste em fornecer transporte a eleitores no dia da eleição de forma irregular, especialmente quando visa conduzir eleitores em troca de votos ou quando realizado por particulares ou candidatos (exceto nos casos autorizados pela Justiça Eleitoral em localidades de difícil acesso).
A pena pode chegar a 4 anos de reclusão.
Violação do sigilo do voto:
Art. 313 do Código Eleitoral. Consiste em violar o sigilo do voto ou utilizar processo de votação que permita conhecer o voto de cada eleitor.
A pena é de detenção de até 2 anos. Inclui condutas como fotografar ou filmar a tela da urna no momento do voto, coagir o eleitor a mostrar seu voto ou utilizar qualquer meio para identificar a escolha do eleitor.
Como denunciar crimes eleitorais
Se você presenciar ou tiver conhecimento de crime eleitoral, denuncie pelos seguintes canais:
- Aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral, que permite registrar denúncias com fotos e vídeos;
- Ministério Público Eleitoral, por meio do portal MPF Serviços ou diretamente nas Procuradorias Regionais Eleitorais de cada estado;
- Disque-Denúncia Eleitoral, disponível em alguns estados (consulte o TRE de sua região);
- Delegacias especializadas em crimes eleitorais da Polícia Federal ou Civil.
Ao denunciar, é importante fornecer o máximo de informações possíveis, incluindo data, local, pessoas envolvidas e, se possível, provas como fotos, áudios ou vídeos.
A denúncia pode ser anônima.
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